19 de março de 2024 - 01:46

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Em Cajati: Casa noturna e prefeitura deverão indenizar moradores por excesso de barulho

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou o município de Cajati e a Lanchonete Cordeiro a indenizarem em R$ 14 mil, por danos morais, moradores da cidade por barulhos constantes provocados por festas promovidas com carros de som e bebidas alcoólicas.

Além da reparação, os eventos noturnos promovidos pelo estabelecimento deverão obedecer ao limite de horário previsto em decreto municipal, sob pena de multa de R$ 2 mil por descumprimento. Contudo, o município não poderá conceder alvarás em desconformidade com o Decreto Municipal 1.220/15, que prevê que apenas atividades esporádicas e eventuais poderiam ter autorização para funcionar até às 04h do dia seguinte.

De acordo com a decisão proferida, o local tinha licença especial concedida pela prefeitura para fazer bailes todos os sábados, resultando em aglomerações de pessoas e veículos com som alto.

O relator da apelação, apresentada pela casa de eventos, desembargador José Eduardo Marcondes Machado, destacou que ficou claro que as festas promovidas por jovens na frente da lanchonete somente ocorrem em decorrência dos bailes promovidos pelo réu.

O relator seguiu afirmando que as evidências dessa conclusão são os diversos depoimentos de testemunhas dizendo que, antes do funcionamento do estabelecimento, essas reuniões entre os jovens não aconteciam no local.

Segundo o decreto, para receber a licença especial de funcionamento até as 4h, as atividades devem ser eventuais, preferencialmente aos finais de semana ou vésperas de feriados e não podem perturbar a tranquilidade e sossego público. Porém, no caso concreto, houve a concessão de alvará especial à apelante semanalmente.

Dessa forma, o decreto municipal foi desrespeitado por dois motivos, ressaltou o relator. Primeiro, porque o município ignorou o fato de que o estabelecimento perturba a tranquilidade e o sossego públicos. Segundo, porque se o alvará é expedido para todos os sábados do mês, esvazia-se o caráter de eventualidade da autorização.

Danos morais

Por fim, com base em relatórios técnicos que comprovam excesso de ruídos capazes de causar o alegado incômodo, o relator entendeu que houve infração do direito de vizinhança, com perturbação da paz e do sossego dos moradores do entorno, o que se classifica como ato ilícito, a atrair a responsabilidade civil, nos termos do artigo 186, do Código Civil, e o consequente dever indenizatório.

“Em resumo, reputo demonstrados a ação voluntária da apelante ao realizar eventos com frequência além da permitida pela norma de regência, o nexo entre os bailes promovidos e o incômodo experimentado pelos demandantes, e o resultado lesivo evidenciado”, concluiu o desembargador, mantendo a condenação por danos morais.

Por Marcelo Barros/Diário do Ribeira

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