20 de abril de 2024 - 01:05

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Câmara de Praia Grande derruba a lei da Ficha Limpa

A Câmara de Praia Grande derrubou o projeto de lei da Ficha Limpa Municipal, de autoria do vereador Whelliton Augusto Silva (PL), que tinha como objetivo vetar a nomeação para cargos em comissão e funções de confiança de pessoas condenadas pela Justiça, no âmbito dos órgãos do Poder Executivo (Prefeitura) e Legislativo (Câmara).

Pelo projeto, seriam impedidas de trabalhar pessoas que tivessem cometido crimes contra o erário público, eleitorais, ambientais, abuso de autoridade, lavagem de dinheiro, crimes análogos à escravidão, contra a vida e a dignidade sexual e demitidas do serviço público, entre outras tipificações.

O maior destaque da proposta e, talvez, o motivo dela ser rejeitada seria porque previa, em seu artigo 52, que a prefeita e o presidente da Câmara, dentro do prazo de 90 dias, contados da publicação da lei, teriam que exonerar todos os ocupantes de cargos em provimento em comissão enquadrados nas vedações da proposta e, em caso de descumprimento, o Ministério Público (MP) seria acionado.

A proposta era baseada na Lei da Ficha Limpa, que completou dez anos recentemente. Para o vereador, a aprovação seria importante, pois obrigaria a Prefeitura e a Câmara a exigir dos nomeados, para o exercício dos cargos, a comprovação que possuíam condições de exercício da atividade e de nenhuma inelegibilidade nas costas.

Whelliton já havia adiantado que não deveria prosperar qualquer alegação de inconstitucionalidade ao seu projeto, uma vez que o estabelecimento de restrições gerais ao acesso aos cargos, funções e empregos públicos não se tratava de privativa atividade administrativa (Executiva), mas sim função de Estado.

IMPEDIDOS.

Se o Legislativo tivesse aprovado a proposta, estariam impedidos de exercer função pública membros da Câmara que tivessem perdido mandatos por quebra de decoro parlamentar e pelos oito anos seguintes ao término da legislatura, salvo se o ato tivesse sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário. Também prefeito e o vice que perderam seus cargos eletivos por infringir a Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município ou da Constituição Federal durante o mandato e os oito anos
subsequentes.

Pessoas que tivessem representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de oito anos. Também condenadas em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado pelos crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e

Incluindo ainda previstos na lei que regula a falência; contra o meio ambiente e a saúde pública; eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública.

Por lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos e equiparados; h) de redução à condição análoga à de escravo; contra a vida e a dignidade sexual; praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; os que fossem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis.

E mais, os que tivessem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.

Por fim, detentores de cargo na administração direta, indireta ou fundacional, que beneficiassem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que fossem condenados em decisão proferida por órgão judicial.

 

 

 

Diário do Ribeira / Gazeta SP

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